Dispõe sobre a
regionalização dos concursos públicos para provimento de cargos do Quadro do
Magistério, da Secretaria da Educação, define normas relativas a remoção, a
substituição e a contratação temporária de docentes e dá providências
correlatas
JOSÉ SERRA,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Decreta:
SEÇÃO I
Dos Concursos
Públicos
Artigo 1º - Os
concursos públicos para provimento de cargos do Quadro do Magistério, da
Secretaria da Educação, serão realizados regionalmente, com inscrição e escolha
de vagas vinculadas a uma mesma Diretoria de Ensino, por campo de atuação e/ou componente
curricular, observando-se:
I - as condições previstas
nos artigos 13 a 16 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985;
II - os requisitos
estabelecidos em conformidade com o Anexo III a que se refere o artigo 8º da
Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997.
§ 1º - As provas, quando
realizadas em mais de uma região, poderão ser únicas e aplicadas
concomitantemente.
§ 2º - Excepcionalmente e
havendo interesse da Administração, a Secretaria da Educação poderá promover
concurso público de âmbito estadual para determinada classe.
Artigo 2º - Os candidatos
aprovados em concurso público para provimento de cargos do Quadro do Magistério
serão classificados regionalmente, por Diretoria de Ensino, em listagens
discriminadas por campo de atuação e/ou componente curricular.
Artigo 3º - O candidato
aprovado e convocado de acordo com sua classificação optará, quando docente,
por vaga na jornada de trabalho que pretenda assumir, observada a quantidade de
aulas oferecida pela unidade escolar escolhida.
SEÇÃO II
Da Remoção
Artigo 4º - A remoção de
integrantes do Quadro do Magistério, prevista no artigo 24 da Lei Complementar
nº 444, de 27 de dezembro de 1985, é regulamentada pelo Decreto nº 24.975, de
14 de abril de 1986, alterado pelo Decreto nº 40.795, de 24 de abril de 1996,
observadas as disposições do
Decreto nº 42.966, de 27 de março de 1998, e as deste decreto.
Artigo 5º - A remoção por
concurso de títulos ou por união de cônjuges será realizada em nível estadual.
Artigo 6º - No caso de
docente, a remoção poderá efetivar-se em jornada de trabalho de duração diversa
daquela em que estiver incluído, observada a disponibilidade das jornadas
existentes nas unidades escolares indicadas no respectivo concurso de remoção.
SEÇÃO III
Da Substituição
Artigo 7º - A substituição
durante o impedimento legal e temporário de outro titular de cargo ou o
exercício de cargo vago, do Quadro do Magistério, de que trata o artigo 22 da
Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, dar-se-ão mediante
designação do servidor em exercício, atendidas as condições previstas neste
decreto e nas demais normas regulamentares, ficando impedidos de participar da
atribuição de vaga os interessados que:
I - tiverem sofrido
penalidades, por qualquer tipo de ilícito, nos últimos 5 (cinco) anos;
II - tiverem desistido de
designação anterior, ou tiveram cessada essa designação, por qualquer motivo,
exceto pela reassunção do titular substituído, nos últimos 3 (três) anos;
III - apresentarem:
a) mais de 10 (dez) faltas
de qualquer natureza; e/ou
b) licença(s), de qualquer
natureza, exceto licença gestante.
Parágrafo único - O período
de afastamento para substituição deverá ser igual ou superior a 200 (duzentos)
dias e a carga horária do substituído igual ou superior à do substituto.
Artigo 8º - A atribuição de
vaga a docente, obedecidas as disposições do artigo 7º deste decreto, dar-seá no
processo inicial de atribuição de classe e de aulas, com o oferecimento de
vagas disponíveis por todo o ano letivo.
Artigo 9º - O docente
titular de cargo que tiver optado por concorrer a vaga de que trata o artigo 22
da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, concorrerá no processo
inicial apenas a essa atribuição, em nível da Diretoria de Ensino.
Artigo 10 - A constituição
da jornada de trabalho do docente de que trata o artigo 9º deste decreto será
efetuada com a atribuição compulsória de classe ou de aulas, conforme o caso,
na unidade escolar de classificação e, se necessário, também em nível da
respectiva Diretoria de Ensino.
Artigo 11 - O docente que
não tiver conseguido atribuição de vaga nos termos do artigo 22 da Lei
Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, poderá concorrer à atribuição
de classe ou de aulas a título de carga suplementar de trabalho, no decorrer do
ano, desde que no ato de sua inscrição para o processo inicial de atribuição
assim tenha optado.
SEÇÃO IV
Da Contratação Temporária de
Docentes
Artigo 12 - A contratação
temporária de docentes é disciplinada pelos artigos 16 a 18 do Decreto nº
42.965, de 27 de março de 1998, alterado pelo Decreto nº 43.630, de 17 de
novembro de 1998, observadas as disposições deste decreto.
Artigo 13 - A contratação
temporária de docentes depende de aprovação em processo seletivo simplificado,
de âmbito regional, cujas condições serão estabelecidas mediante resolução do
Secretário da Educação definindo normas e procedimentos relativos à matéria,
observadas as disposições legais e regulamentares pertinentes.
Artigo 14 - A atribuição de
classe ou de aulas do docente temporário dar-se-á por campo de atuação,
obedecida a ordem de classificação no processo seletivo, habilitação, tempo de
serviço e títulos, em conformidade com o artigo 45 da Lei Complementar nº 444,
de 27 de dezembro de 1985.
Parágrafo único - No ato da
inscrição para o processo de atribuição de que trata o “caput” deste artigo o
candidato indicará a unidade escolar, integrante da estrutura da Diretoria de
Ensino de opção, em que pretende ser classificado e ter classe ou aulas
atribuídas.
Artigo 15 - Não sendo
contemplado com atribuição, total ou parcialmente, na unidade escolar indicada
na inscrição, o docente/candidato poderá participar da atribuição de classe e
aulas no âmbito da respectiva Diretoria de Ensino, obedecida a classificação
geral.
Artigo 16 - O docente que
deixar de realizar prova de seleção não poderá participar do processo de
atribuição de classe e/ou aulas durante os anos letivos de referência.
Artigo 17 - A movimentação
do docente contratado efetua-se exclusivamente pela efetiva atribuição de
classe ou de aulas na circunscrição da Diretoria de Ensino pela qual tenha
optado na sua inscrição para o processo.
SEÇÃO V
Disposições Finais
Artigo 18 - O integrante do
Quadro do Magistério que se encontre no período de estágio probatório de que
trata o Decreto nº 52.344, de 9 de novembro de 2007, não poderá:
I - participar de concurso
de remoção;
II - concorrer à atribuição
de vagas para exercer cargo vago ou substituição, nos termos do artigo 22 da
Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985.
Artigo 19 - A publicação de
ato decisório sobre acumulação remunerada de integrante do Quadro do Magistério
deve ocorrer antes do início do exercício no cargo ou na função-atividade.
Parágrafo único - Quando
houver qualquer alteração da situação funcional, em especial no que envolver
horário e/ou local de trabalho, deverá ser verificada a regularidade da
acumulação remunerada, com publicação de novo ato decisório.
Artigo 20 - Este decreto
entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em
contrário, especialmente o artigo 6º do Decreto nº 42.965, de 27 de março de
1998.
Palácio dos
Bandeirantes, 28 de maio de 2008
JOSÉ SERRA
Maria
Helena Guimarães de Castro
Secretária
da Educação
Aloysio
Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 28 de maio de 2008.